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As principais diferenças entre o sursis, a transação penal e o acordo de não persecução penal

Finalmente, tudo que você precisava saber sobre as principais diferenças entre o Sursis, a Transação Penal e o ANPP!🙂☝️

São três institutos importantíssimos que não podem ser confundidos e que certamente definirão o rumo e até mesmo o fim do processo penal.

👉 O SURSIS ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, está previsto no Art. 89 da Lei 9.099/95, é aplicável a qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse o patamar de 1 ano e os demais requisitos estejam devidamente preenchidos.

✅ Oferecido pelo MP no momento da Denúncia, pode o Réu aceitá-lo ou recusá-lo. O processo ficará suspenso de 2 a 4 anos e, passado esse prazo, cumpridas as condições, o feito será extinto sem dar causa à reincidência ou, ainda, maus antecedentes, já que será como se nunca tivesse existido. No entanto, havendo descumprimento das medidas no curso da suspensão, o processo voltará a tramitar exatamente de onde parou.

👉 A TRANSAÇÃO PENAL está prevista no Art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) eé cabível quando o fato imputado for referente a infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.

✅ O Ministério Público, ao oferecer a Denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, que não tenha sido beneficiado nos últimos 5 anos pelos benefícios  e que não estejam presentes as condições que autorizariam a suspensão condicional da pena (sursis).

👉 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) está previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal e é aplicado nos casos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o réu seja confesso.

✅ O Promotor de Justiça faz a proposição após receber o Inquérito Policial e analisa os fatos impeditivos: se não é o caso de transação penal, se há reincidência ou conduta habitual criminal, se o agente já gozou, nos últimos 5 anos do mesmo benefício, ou da transação penal, ou do sursis, e, por fim, se foi crime de violência doméstica.

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